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Estatuto da Associação
1. CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E MANUTENÇÃO.
1.1 - A Associação Brasileira de Cirurgia Pediátrica – CIPE, fundada em 30 de janeiro de 1964, é uma Associação Civil constituída por tempo indeterminado, com finalidade científica, sem fins lucrativos e de âmbito nacional, representa o Departamento de Cirurgia Pediátrica da Associação Médica Brasileira (AMB) e tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
1.1.1 - A CIPE se regerá por este estatuto e pela legislação em vigor.
1.2 - São objetivos da CIPE:
1.2.1 - Congregar todos os médicos que se dediquem à Cirurgia Pediátrica ou especialidades afins e que se interessem em promover o progresso, o aperfeiçoamento e a difusão da especialidade em termos de assistência, ensino e pesquisa em benefício da criança, no Brasil.
1.2.2 - Coordenar atividades que busquem o aprimoramento profissional, estabelecendo normas para o aprendizado, treinamento, graduação e pós-graduação, necessários à formação do especialista em Cirurgia Pediátrica.
1.2.3 - Estabelecer normas mínimas para o credenciamento dos serviços de Cirurgia Pediátrica, com qualificação técnico-científica para serem considerados aptos a prestar assistência cirúrgico-pediátrica e/ou assumir caráter de treinamento ou estágio pós-graduado de acordo com a AMB.
1.2.4 - Defender os legítimos interesses profissionais de seus membros e os princípios deontológicos que os norteiam.
1.3 - A CIPE será mantida pela contribuição anual dos seus associados, bem como por eventuais doações pessoais, de empresas privadas ou governamentais.
2. DO EXERCÍCIO SOCIAL.
2.1 - O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, de conformidade com as disposições legais.
3. DOS ASSOCIADOS.
3.1 - Os associados da CIPE serão em número ilimitado e não responderão subsidiariamente pelas obrigações da mesma.
3.2 - Os associados da CIPE poderão pertencer a uma das seguintes categorias:
3.2.1 - Titular – (T.C.P.) Médicos que, residindo no país, exerçam a Cirurgia Pediátrica e possuam o título de Especialista concedido pela CIPE e AMB.
3.2.2 - Participante – (P.C.P.) Médicos que, residindo no país, exerçam a Cirurgia Pediátrica e não possuam o título de Especialista acima descrito.
3.2.3 - Honorário – (H.C.P.) Personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços à Cirurgia Pediátrica.
3.2.4 - Colaborador – (C.C.P.) Médicos que, residindo no país, e no exercício de especialidades afins, demonstrem interesse no desenvolvimento da Cirurgia Pediátrica.
3.2.5 - Correspondente – (Cr.C.P.) Médicos que, residindo no exterior, se vinculem à CIPE.
3.2.6 - Remido – (R.C.P.) Associados da CIPE que tenham mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, estando quites com as últimas quinze anuidades, venham a solicitar sua transferência para esta categoria.
3.2.7 - Fundador – (F.C.P.) Associado s que estiveram presentes na Assembléia de fundação da CIPE e assinaram sua respectiva ata.
3.3 - A admissão na CIPE se fará de duas maneiras:
3.3.1 - A via de entrada dos associados Titulares, Participantes e Colaboradores será feita exclusivamente pelas respectivas Associações Estaduais ou Regionais, as quais avaliarão proposta assinada por dois titulares da mesma Estadual ou Regional, encaminhando-a, em seguida à CIPE.
3.3.2 - Os associados Honorários e Correspondentes deverão ser apresentados pela Diretoria (mediante sugestão ou não das Estaduais ou Regionais) e referendados pela Assembléia de Representantes.
4. DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS.
4.1 - Os associados da CIPE terão direito a participar de todas as suas atividades científicas e culturais, assim como, através das Associações Estaduais ou Regionais, nos assuntos administrativos.
4.2 - Os associados Titulares, Participantes, Remidos e Colaboradores poderão votar e ser votados para os diversos cargos da CIPE, sendo exclusivos dos associados Titulares e Remidos os cargos da Diretoria Nacional, Membros das Comissões Permanentes, Representantes, Presidente e Vice-Presidente das Estaduais ou Regionais.
4.3 - Os associados Titulares, Participantes e Colaboradores deverão cumprir as obrigações da Tesouraria, ficando isentas as demais categorias.
4.3.1- Os associado s Titulares, Participantes e Colaboradores, ao completarem 65 anos, tendo cumprido o que determina o artigo 2.2.6 e se assim o desejarem, poderão solicitar à CIPE, por escrito, sua transferência para a categoria de Remido, a fim de gozarem da isenção do pagamento das anuidades.
4.4 - Os associados estão sujeitos a medidas disciplinares aplicadas pela Diretoria ou Assembléia de Representantes, decorrentes de infrações de caráter legal, ético ou estatutário.
4.4.1 - As medidas disciplinares mencionadas no parágrafo anterior estão descritas no Regulamento Interno da CIPE.
4.4.2 - As infrações de caráter ético só poderão assim ser caracterizadas e penalizadas após julgamento pelo respectivo CRM.
4.4.3 - Aos associados da CIPE será concedido amplo direito de defesa, podendo recorrer de eventuais medidas disciplinares à Assembléia de Representantes, caso as mesmas tenham origem na Diretoria, ou vice-versa, com uma terceira e final instância na Assembléia Geral Ordinária.
4.5 - Os associados poderão ser excluídos por medidas disciplinares, conforme o Regulamento Interno, por falta de pagamento das anuidades e por sua própria solicitação.
4.5.1 - Será excluído o associado que passar mais de dois anos sem o devido pagamento de suas anuidades.
4.5.1.2 - A partir de um ano de inadimplência, a Tesouraria deverá, obrigatoriamente, enviar correspondência solicitando a regularização da situação do associado e avisando-o das disposições estatutárias.
4.5.1.3 - O associado excluído por falta de pagamento poderá retornar ao quadro de associados, na mesma categoria antes ocupada, caso regularize sua situação, junto à Tesouraria.
4.5.1.3.1 - A Tesouraria, respaldada pela Diretoria, poderá facilitar ou flexibilizar o pagamento dos atrasados.
4.5.2 - A exclusão do associado poderá ser feita de forma voluntária, mediante requerimento escrito à Associação Estadual ou Regional, a qual comunicará o fato à CIPE.
5. DAS ASSOCIAÇÕES ESTADUAIS E REGIONAIS.
5.1 - A CIPE congrega as Associações Estaduais e Regionais de Cirurgia Pediátrica, reconhecidas e aprovadas pela Assembléia de Representantes. As Associações Estaduais deverão ser constituídas de pelo menos dois associados Titulares e cinco Participantes.
5.1.1 - As Associações Estaduais serão constituídas pelos associados dos respectivos Estados da Federação cujo número de associados esteja de acordo com o definido pela cláusula 4.1.
5.1.2 - As Associações Regionais serão constituídas pelos associados de um conjunto de Estados da Federação, vizinhos entre si, cujo número individual seja insuficiente para a constituição de uma Estadual, mas cuja soma venha a ficar de acordo com o definido pela cláusula 4.1.
5.2 - A Estadual deverá ter Diretoria eleita a cada dois anos pelos respectivos associados com os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, pelo menos 60 dias antes da realização dos Congressos Brasileiros de Cirurgia Pediátrica.
5.2.1 - O mandato da Diretoria das Estaduais deverá sempre coincidir com o mandato da Diretoria da CIPE, podendo seus diretores ser reeleitos apenas uma vez para o exercício consecutivo do mesmo cargo.
5.2.2 - Cada Estadual ou Regional poderá, a seu critério, instituir outros cargos adicionais para a composição da sua Diretoria, de acordo com seu próprio estatuto.
5.3 - Cada Estadual que possua até dez (10) sócios Titulares e Remidos terá direito a um (01) Representante na Assembléia de Representantes. Além deste, para cada grupo completo de dez (10) Titulares e Remidos, a Associação Estadual terá direito a um (01) Representante adicional até o máximo de cinco (05) representantes com direito a voto na Assembléia de Representantes. O Presidente da Estadual será sempre o primeiro dos Representantes da Estadual. Os demais Representantes, bem como igual número de suplentes, serão eleitos por ocasião da eleição da Diretoria da Associação Estadual. O mandato dos Representantes se inicia na Assembléia de Representantes, por ocasião do Congresso Brasileiro de Cirurgia Pediátrica.
5.4 - A Estadual deverá colaborar com a Diretoria da CIPE no que for solicitada.
6. DA ORGANIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO.
6.1 A CIPE será dirigida pelos seguintes órgãos:
6.1.1 - Assembléia Geral
6.1.2 - Assembléia de Representantes
6.1.3 - Diretoria
6.1.4 - Conselho Fiscal
6.1.5 - Comissões Permanentes
6.1.6 - Conselho de Ex-Presidentes
7. DA ASSEMBLÉIA GERAL.
7.1 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da CIPE e se constitui na reunião de todos os sócios quites com a Tesouraria da CIPE.
7.1.1 - Ela será convocada Ordinariamente , por ocasião e no local da realização dos Congressos Brasileiros de Cirurgia Pediátrica, para posse da nova Diretoria da CIPE, decidir sobre a escolha do local e presidente do futuro Congresso Brasileiro de Cirurgia Pediátrica e assuntos diversos constantes de ordem do dia elaborada pela Assembléia de Representantes e/ou pela Diretoria.
7.1.2 - Ela será convocada Extraordinariamente para decidir sobre a liquidação da Sociedade, a mudança deste Estatuto ou assuntos não previstos no mesmo, a critério da maioria da assembléia de Representantes, da Diretoria ou da maioria de seu quadro social representado pelos Titulares, Participantes e Colaboradores, em dia com suas obrigações estatutárias, em pedido por escrito à Diretoria da CIPE.
7.2 - O Presidente da Diretoria deverá convocar a Assembléia Geral Extraordinária com antecedência mínima de 45 dias, por meio de edital publicado no Jornal da Associação Médica Brasileira (JAMB), constando data, horário, local e quorum necessário, além da pauta dos assuntos que motivaram a convocação.
7.2.1- Para a mudança deste Estatuto, no todo ou em parte, a Assembléia Geral Extraordinária, terá que ser especificamente convocada para esse fim com antecedência mínima de 60 dias, por meio de edital publicado no Jornal da Associação Médica Brasileira (JAMB), devendo obrigatoriamente coincidir, local e data, com os da realização de um Congresso Brasileiro de Cirurgia Pediátrica.
7.2.2 - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ainda ser convocada pelo Conselho de Ex-presidentes, conforme previsto na cláusula 12.1.3.
7.2.3 - As Assembléias Gerais Ordinárias não necessitam de convocação publicada em qualquer periódico, uma vez que serão bienalmente realizadas, devendo obrigatoriamente coincidir, local e data, com os da realização de um Congresso Brasileiro de Cirurgia Pediátrica.
7.3 - Na Assembléia Geral da CIPE, em primeira convocação, deverá estar presente a maioria simples de seus associados Titulares e Remidos, sendo presidida pelo Presidente da CIPE ou seu substituto estatutário. Não obtido o quorum , a Assembléia Geral será instalada em segunda convocação, meia hora após, com um terço (1/3) dos associados Titulares e Remidos. Ainda não sendo atingido este quorum , a Assembléia será instalada, em terceira e última convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados Titulares e Remidos, sendo válidas as deliberações tomadas pela maioria dos Titulares e Remidos presentes e com direito a voto.
7.3.1 - Nas Assembléias Extraordinárias, para mudança do Estatuto, as deliberações deverão ser tomadas por dois terços (2/3) dos Titulares e dos Remidos presentes e com direito a voto.
7.3.2 - Nas Assembléias Gerais terão direito a voto somente os associados Titulares quites com a Tesouraria, e os Remidos.
8. DA ASSEMBLÉIA DE REPRESENTANTES.
8.1 - A Assembléia de Representantes é o órgão deliberativo da CIPE e é constituído pelos Representantes das Estaduais os quais participarão em número de acordo com o estabelecido na cláusula 5.3.
8.2 - A Assembléia de Representantes se reunirá ordinariamente no local e época do Congresso Brasileiro de Cirurgia Pediátrica e, em caráter extraordinário, quando convocada pela Diretoria da CIPE ou por vinte por cento (20%) dos seus sócios.
8.3 - A Assembléia de Representantes será presidida pelo Presidente da CIPE, tendo em sua pauta, como itens obrigatórios, a discussão e aprovação do relatório da Diretoria, das Comissões e a indicação e escolha dos membros das Comissões Permanentes, a posse dos novos Representantes das Estaduais e assuntos diversos.
9. DA DIRETORIA DA CIPE.
9.1 - A CIPE será administrada e representada por uma Diretoria composta de um Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Secretário Geral, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, Diretor de Patrimônio, Diretor de Publicação e Diretor de Relações Internacionais, o qual representará a CIPE, juntamente com o Presidente, perante as Sociedades Internacionais de Cirurgia Pediátrica que reúnem entidades representantes de diversos paises.
9.1.1 - A Diretoria será eleita para um mandato de dois (02) anos, podendo os diretores ser reeleitos apenas uma vez para o exercício consecutivo do mesmo cargo.
9.1.2 - Deverão obrigatoriamente residir na cidade sede da CIPE um dos Vice-Presidentes, caso o Presidente não resida, o Secretário Geral, um dos Tesoureiros e o Diretor de Patrimônio.
9.2 - Caberá à Diretoria administrar a CIPE na busca dos objetivos da Sociedade, mantendo as Estaduais informadas de suas atividades, apresentar relatório na Assembléia de Representantes, fixar anuidades da CIPE e designar Comissões Especiais.
9.3 - Cabe ao Presidente da CIPE representar a Associação, judicial e extra-judicialmente e substabelecer o direito de representação; presidir as reuniões da Diretoria, da Assembléia de Representantes, da Assembléia Geral, das Comissões e Sessões de Instalação dos Congressos Brasileiros de Cirurgia Pediátrica; convocar as reuniões da Diretoria, Assembléia Geral e Comissões Permanentes; assinar cheques e gerir o patrimônio da CIPE, sendo vetada a alienação de seus bens.
9.4 - Os demais cargos da Diretoria exercerão as funções inerentes aos mesmos e de acordo com as relações de reuniões de Diretoria.
9.5 - Na vacância de cargos da Diretoria os mesmos serão substituídos pelos análogos, quando houver, ou acumulados de acordo com determinação em reunião de Diretoria, ou nomeados pelo Presidente entre os sócios Titulares e Remidos.
10. DO CONSELHO FISCAL.
10.1 - Juntamente com a Diretoria, a cada dois anos, será eleito um Conselho Fiscal, composto por três membros titulares e três suplentes.
10.1.1 - Caberá ao Conselho Fiscal analisar anualmente as contas da Diretoria, os relatórios financeiros da Tesouraria e os balanços contábeis emitidos pela empresa responsável pela contabilidade da CIPE.
10.1.2 - O Conselho Fiscal, para o exercício das suas atribuições, poderá promover reuniões, requisitar documentos e convocar diretores ou empresas contratadas ou terceirizadas, a fim de prestar esclarecimentos, quando necessários.
10.1.3 - A Diretoria da CIPE deverá colaborar e dar condições para o bom desempenho do Conselho Fiscal, no exercício das suas atribuições.
11. DAS COMISSÕES.
11.1 - A Diretoria da CIPE manterá as seguintes Comissões Permanentes: a) Comissão de Ensino e Título de Especialista (CETE), b) Defesa Profissional, c) Ética e d) Eleitoral.
11.1.1 - Outras Comissões Permanentes poderão ser criadas ou extintas e constarão do Regimento Interno da CIPE. Terão como objetivo aprofundar o estudo das diversas especialidades da Cirurgia Pediátrica e incentivar a pesquisa e a especialização em suas respectivas áreas, consolidando as mesmas como áreas de atuação da Cirurgia Pediátrica, quando assim for julgado necessário.
11.1.2 - Comissões Provisórias julgadas necessárias, poderão ser indicadas, criadas e/ou extintas, a critério da Diretoria da CIPE.
11.2 - A Comissão de Ensino e Título de Especialista (CETE) terá por objetivo estabelecer normas para credenciamento de Serviços para residência em Cirurgia Pediátrica, assim como a sua fiscalização e julgamento. Estabelecerá as normas para a realização do Concurso para Título de Especialista (TE) e para a revalidação periódica do mesmo.
11.3 - A Comissão de Ética terá por objetivo defender os interesses éticos e filosóficos do cirurgião pediátrico.
11.4 - A Comissão de Defesa Profissional terá por objetivo a defesa dos interesses profissionais do cirurgião pediátrico.
11.5 - As Comissões serão compostas por quatro membros Titulares, eleitos a cada dois anos pela Assembléia de Representantes, para um período de quatro anos, com renovação de dois membros de cada vez.
11.5.1 - O Presidente da CIPE será membro de todas as Comissões, as quais também presidirá.
11.5.2 - Um Coordenador para cada Comissão deverá ser nomeado pelo Presidente da CIPE, a quem o mesmo se reportará diretamente.
11.6 - O mandato dos membros das Comissões será de 4 (quatro) anos, com exceção do Presidente.
11.7 - A Comissão Eleitoral, exclusivamente, será composta por três membros indicados pela Diretoria em Exercício, por ocasião das Eleições, tendo o mandato restrito àquela Eleição, da qual os membros da Diretoria não poderão fazer parte.
11.8 - As Comissões deverão enviar relatório de suas atividades à Diretoria da CIPE, que as divulgará aos associados bienalmente, por ocasião da Assembléia dos Representantes.
12. DO CONSELHO DE EX-PRESIDENTES.
12.1- O Conselho de Ex - presidentes é um órgão assessor da Diretoria, constituído por todos os ex-presidentes da CIPE.
12.1.1 - O Conselho de Ex-presidentes elegerá, entre os seus membros, seu presidente, o qual terá mandato coincidente com o da Diretoria da CIPE, podendo ser reeleito uma única vez, para um mandato consecutivo.
12.1.2 - O Conselho dos Ex-presidentes reunir-se-á ordinariamente por ocasião dos Congressos Brasileiros ou quando convocado pelo presidente da CIPE ou pelo seu próprio presidente.
12.1.3 - O Conselho de Ex-presidentes terá o poder de convocar uma Assembléia Geral Extraordinária, com finalidade previamente definida, desde que isto seja deliberado por dois terços (2/3) dos ex-presidentes em atividade profissional. A convocação deverá ser feita com 30 dias de antecedência, por correspondência direta aos associados, estando isenta de publicação oficial no JAMB (jornal da AMB).
13. DOS CONGRESSOS.
13.1 - A CIPE realizará bienalmente o Congresso Brasileiro de Cirurgia Pediátrica, sendo obrigatoriamente em território brasileiro e organizado por uma Comissão Executiva, dirigida por um Presidente eleito pela Assembléia Geral da CIPE e composta de Secretário e Tesoureiro, membros Titulares, pertencentes à Estadual que sediará o Congresso.
13.1.1 - Competirá à Comissão Executiva criar e dissolver Comissões, angariar recursos necessários à realização do Congresso, em nome da CIPE, de quem receberá procuração para este fim.
13.1.2 - A Comissão Executiva elaborará relatório final do Congresso, o qual deverá ser enviado à Diretoria da CIPE até 60 dias após a conclusão do mesmo, onde constarão o balanço financeiro, comentários e sugestões para os próximos congressos.
13.1.3 - Caso o balanço financeiro demonstre lucro, o mesmo reverterá à Estadual que sediou o congresso, devendo ser enviado à Tesouraria da CIPE o correspondente a vinte por cento deste lucro. Esta importância irá constituir um fundo especial para auxiliar a instalação do próximo congresso.
14. DAS ELEIÇÕES.
14.1 - A Eleição para Diretoria da CIPE e para o Conselho Fiscal serão realizadas através de voto por correspondência obedecendo ao seguinte cronograma:
14.2 - Edital de convocação para as Eleições e Inscrição das Chapas com prazo mínimo de 60 dias, a ser publicado no Jornal da CIPE ou, na falta deste, no JAMB (Jornal da AMB).
14.3 - Envio das cédulas oficiais contendo a composição das chapas concorrentes legalmente inscritas e o retorno dos votos para a apuração pela Comissão Eleitoral, obrigatoriamente na Sede da CIPE, com prazo de 30 dias, para todo o Brasil.
14.3.1 - O Conselho Fiscal concorrerá em chapa independente da Diretoria, podendo haver mais de uma chapa concorrente para este Conselho, independentemente do número de chapas para a Diretoria.
14.4 - A apuração será presidida pela Comissão Eleitoral, em data previamente estabelecida e divulgada quando do envio das cédulas, e realizada em ato público na sede da CIPE, com homologação do resultado e sua ampla divulgação.
14.5 - A Posse da nova Diretoria e do Conselho Fiscal dar-se-á no primeiro Congresso Brasileiro após a sua eleição ou, na sua falta, em data definida pela Comissão Eleitoral.
14.6 - Com a posse da Diretoria eleita, a Comissão Eleitoral se desfaz automaticamente, devendo uma outra ser convocada para nova eleição pela Diretoria da CIPE em exercício.
14.7 - Em todas as Eleições, terá caráter decisório na CIPE, a votação que obtiver a maioria simples dos presentes ou participantes, com direito a voto.
14.8 - Não será permitido o voto por procuração. Em qualquer votação, o voto é direto.
15. DOS ÓRGÃOS DE DIVULGAÇÃO.
15.1 - A Diretoria da CIPE poderá criar órgãos de divulgação próprios, impressos ou eletrônicos, com a finalidade de alcançar os objetivos a que se propõe esta Associação e mencionados no artigo 1.2.
15.2 - As Associações Estaduais também poderão criar órgãos de divulgação próprios, desde que previamente comunicados à Diretoria da CIPE.
16. DO PATRIMÔNIO.
16.1 - O patrimônio da CIPE, será constituído por todos os bens que venha a possuir.
16.2 - Em caso de dissolução, o patrimônio reverterá para entidade de fins não econômicos, com a mesma finalidade estatutária, ou órgão público federal, estadual ou municipal, a ser definida pela AGE que decidiu pela dissolução.
17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
17.1 - Os diversos órgãos diretivos da CIPE, terão regimentos próprios, aprovados pela Assembléia de Representantes.
17.2 - Os casos omissos serão deliberados pela maioria da Diretoria, ad referendum da Assembléia de Representantes.
18. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
18.1 - De acordo com a decisão da Assembléia Geral Extraordinária de 16/11/2004, a gestão da Diretoria vigente foi prolongada por mais um ano, com a finalidade de coincidir seu término com o Congresso Brasileiro de 2006, tendo em vista a decisão desta mesma AGE de aumentar para dois anos o prazo entre os congressos brasileiros.
18.2 - Diante dos compromissos anteriormente assumidos com as sociedades representativas dos cirurgiões pediátricos do Paraguai e da Argentina, membros da CIPESUL, ainda será mantido o nome de XXVI e XXVIII Congresso Brasileiro de Cirurgia Pediátrica aos congressos da CIPESUL a serem realizados em 2005 e 2007, respectivamente, nos referidos paises.
18.3 - O presente capítulo deste estatuto, que rege sobre disposições transitórias, perderá seu efeito e será removido deste documento a partir do ano de 2008.
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