1. CONSTITUIÇÃO – OBJETIVOS
1.1 - A CIPE – Sociedade Brasileira de Cirurgia Pediátrica fundada em 30 de janeiro de 1964, é uma Sociedade Civil com finalidade científica e sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representando um Departamento Científico da Associação Médica Brasileira (AMB), com sede e foro na cidade de São Paulo.
1.2 - SÃO OBJETIVOS DA CIPE
1.2.1 - Congregar todos os médicos que se dediquem à Cirurgia Pediátrica ou especialidades afins e que se interessem em promover o progresso, o aperfeiçoamento e a difusão da especialidade em termos de assistência, ensino e pesquisa em benefício da criança.
1.2.2 - Coordenar atividades que busquem o aprimoramento profissional, estabelecendo normas para o aprendizado e o treinamento e graduação e pós-graduação, necessários à formação do médico geral e do especialista em Cirurgia Pediátrica.
1.2.3 - Estabelecer normas mínimas para o credenciamento dos serviços de Cirurgia Pediátrica, com qualificação técnico-científica para serem considerados aptos a prestar assistência cirúrgico-pediátrica e/ou assumir caráter de treinamento ou estágio pós-graduado de acordo com a AMB.
1.2.4 - Defender os legítimos interesses profissionais de seus membros e os princípios deontológicos que os norteiam.
2. DOS SÓCIOS
2.1 - Os sócios da CIPE serão em número ilimitado e não responderão subsidiariamente pelas obrigações da mesma.
2.2 - Os sócios da CIPE poderão pertencer a uma das seguintes categorias:
2.2.1 - Honorários – (H.C.P.) Personalidades nacionais ou estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços à Cirurgia Pediátrica.
2.2.2 - Correspondente – (Cr. C.P.) Médicos que, residindo no exterior, se vinculem à CIPE.
2.2.3 - Titular – (T.C.P.) Médicos que, residindo no país, exerçam a Cirurgia Pediátrica e possuam o título de Especialista concedido pela CIPE e AMB.
2.2.4 - Associados – (A.C.P.) Médicos que, residindo no país, exerçam a Cirurgia Pediátrica e não possuam o título de Especialista.
2.2.5 - Colaborador – (C.C.P.) Médicos que, residindo no país, e no exercício de especialidades afins, demonstrem interesse no desenvolvimento da Cirurgia Pediátrica.
2.2.6 - Remidos – (R.C.P.) Sócios da CIPE que tenham mais que 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
2.3 - São exigências mínimas para admissão na CIPE:
2.3.1 - Ter proposta apresentada por um sócio titular e respectiva aprovação pela Sociedade Estadual (SE).
2.3.2 - Os sócios honorários e correspondentes deverão ser apresentados pela Diretoria e referendados pela Assembléia de Representantes.
3. DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
3.1 - Os sócios da CIPE terão direito a participação em todas as suas atividades científicas e culturais, assim como, através das Sociedades Estaduais (SE), nos assuntos administrativos.
3.2 - Os sócios titulares, associados, remidos e colaboradores poderão votar e ser votados para os diversos cargos da CIPE, sendo exclusivo dos sócios titulares e titulares remidos os cargos de Diretoria Nacional, Membros das Comissões Permanentes, Representantes, Presidente e Vice-Presidente das Estaduais (SE).
3.3 - Os sócios titulares, associados e colaboradores deverão cumprir as obrigações da tesouraria, ficando isentas as demais categorias.
3.4 - Os sócios estão sujeitos a medidas disciplinares aplicadas pela Diretoria ou AR, decorrentes a infrações de caráter legal, ético ou estatutário, constando de censura reservada, censura pública, suspensão ou exclusão.
3.4.1 - A exclusão será devida a: a) solicitação própria, por escrito, à Sociedade Estadual; b) por falta grave, assim determinada pela AR; c) por falta de cumprimento voluntário das obrigações para com a tesouraria ou Secretaria por dois anos.
3.4.2 - Da aplicação da penalidade caberá ao sócio recorrer da decisão à AR.
4. DAS SOCIEDADES ESTADUAIS
4.1 - A CIPE congrega as Sociedades Estaduais de Cirurgia Pediátrica (SE), reconhecidas e aprovadas pela Assembléia de Representantes. As SE deverão ser constituídas de pelo menos 2 sócios titulares e 5 associados.
4.2 - A Estadual deverá ter Diretoria eleita a cada dois anos pelos respectivos sócios com os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, pelo menos 60 dias antes da realização dos congressos brasileiros de Cirurgia Pediátrica.
4.3 - Cada Estadual que possua até 10 sócios titulares terá direito a um Representante à Assembléia dos Representantes; além deste, para cada grupo completo de 10 titulares a Sociedade Estadual terá direito a 1 Representante adicional até um máximo de 5 representantes com direito a voto na AR. O Presidente da Estadual será sempre o primeiro dos representantes da Estadual. Os demais Representantes, bem como igual número de suplentes, serão eleitos por ocasião da eleição da Diretoria SE. O mandato dos Representantes se inicia na Assembléia dos Representantes por ocasião do Congresso Brasileiro de Cirurgia Pediátrica.
4.4 - A Estadual deverá colaborar com a Diretoria da CIPE no que for solicitado.
5. DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
A CIPE será dirigida pelos seguintes órgãos:
5.1 - Assembléia Geral
5.2 - Assembléia de Representantes
5.3 - Diretoria
5.4 - Comissões Permanentes
5.5 - Conselho de Ex-Presidentes
6. DA ASSEMBLÉIA GERAL
6.1 - A Assembléia Geral (AG) é o órgão soberano da CIPE e se constitui na reunião de todos os sócios quites com a Tesouraria da CIPE para decidir:
6.1.1 - Extraordinariamente sobre a liquidação da Sociedade ou assuntos da maior importância, a critério da maioria da assembléia de Representantes, da Diretoria ou da maioria de seu quadro social representado pelos titulares, associados e colaboradores em pedido por escrito à Diretoria da CIPE.
6.1.2 - Ordinariamente por ocasião e no local da realização dos Congressos Brasileiros de Cirurgia Pediátrica para posse da nova Diretoria da CIPE, escolha do local e Presidente do futuro Congresso Brasileiro de Cirurgia Pediátrica, e assuntos diversos constantes de ordem do dia elaborada pela Assembléia de Representantes.
6.2 - O Presidente da Diretoria deverá convocar a Assembléia Geral Extraordinária no prazo de 45 dias, publicada no Jornal da Associação Médica Brasileira (JAMB) por edital, constando data, horário, local e quorum necessário, além da pauta dos assuntos que motivaram a convocação.
6.3 - A Assembléia Geral (AG) da CIPE em primeira convocação deverá estar presente a maioria de seus sócios titulares e titulares remidos, sendo presidida pelo Presidente da CIPE ou seu substituto estatutário. Não obtido o quorum, a Assembléia Geral será instalada em Segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de sócios titulares e titulares remidos, sendo válidas as deliberações tomadas pela maioria dos titulares e titulares remidos presentes. Nas Assembléias Gerais terão direito a voto somente os sócios titulares quites com a tesouraria, e titulares remidos.
7. DA ASSEMBLÉIA DE REPRESENTANTES
7.1 - A Assembléia de Representantes é o órgão deliberativo da CIPE e é constituído pelos Representantes das Estaduais em número estabelecido no item 4.3.
7.2 - A Assembléia de Representantes se reunirá ordinariamente no local e época do Congresso Brasileiro de Cirurgia Pediátrica e, em caráter extraordinário, quando convocada pela Diretoria da CIPE ou pela maioria simples dos seus sócios.
7.3 - A Assembléia Ordinária de Representantes será presidida pelo Presidente da CIPE, tendo como itens obrigatórios: discussão e aprovação do relatório da Diretoria, das Comissões e indicação e escolha dos membros das Comissões Permanentes, posse dos novos Representantes da Estaduais e assuntos diversos.
8. DA DIRETORIA DA CIPE
8.1 - A CIPE será administrada e representada por uma Diretoria composta de: um Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Secretário Geral, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, Diretor de Patrimônio, Diretor de Publicação e Representante da CIPE junto à CIPESUL e que será eleita a cada dois anos.
8.1.1 - Deverão obrigatoriamente residir na cidade sede da CIPE um dos Vice-Presidentes, o Secretário Geral, um dos Tesoureiros e o Diretor de Patrimônio.
8.2 - Caberá à Diretoria administrar a CIPE na busca dos objetivos da Sociedade, mantendo as Estaduais informadas de suas atividades, apresentar relatório na Assembléia de Representantes, fixar anuidades da CIPE e designar Comissões Especiais.
8.3 - Cabe ao presidente da CIPE representar a Sociedade, judicial e extra-judicialmente e substabelecer o direito de representação; presidir as reuniões da Diretoria, da Assembléia de Representantes, da Assembléia Geral, das Comissões e Sessões de Instalação dos Congressos Brasileiros de Cirurgia Pediátrica; convocar as reuniões da Diretoria, Assembléia Geral e Comissões Permanentes; assinar cheques e gerir o patrimônio da CIPE, sendo vetada a alienação de seus bens.
8.4 - Os demais cargos da Diretoria exercerão as funções inerentes aos mesmos e de acordo com as relações de reuniões de Diretoria.
8.5 - Na vacância de cargos da Diretoria os mesmos serão substituídos pelos análogos, quando houver, ou acumulados de acordo com determinação em reunião de Diretoria, ou nomeados pelo Presidente entre os sócios titulares e titulares remidos. |